- 1 -O uso da força deve restringir-se ao mínimo indispensável; utilizar a força justamente é não só permissível e legítimo como, também, obrigatório, sempre que as situações e os acontecimentos o exijam para o cumprimento da missão, para garantir a legítima autodefesa e para defender o princípio da autoridade.
- 2 -Considera-se haver violência quando o uso da força, por excessivo, é dispensável, inoportuno e descabido; a violência equivale a um defeituoso e errado emprego da força legítima.
ARTIGO 125.º — (Força legítima e violência)
Vigente desde: 25/09/1985
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