- 1 -As forças da Guarda requisitadas para manutenção da ordem pública são unicamente destinadas a prestar auxílio às autoridades civis ou judiciais, mas nunca para ficarem às suas ordens ou disposição.
- 2 -O comandante destas forças é o único competente para providenciar sobre as disposições a tomar para a execução do respectivo serviço.
ARTIGO 129.º — (Forças requisitadas pelas autoridades civis)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985