- 1 -Nas escoltas a valores há a considerar, em primeiro lugar, a qualidade dos valores:
- a)Valores pecuniários ou fundos constituídos por dinheiro em papel ou metal, ou ambos, ou por artigos equivalentes a dinheiro, como cheques bancários, vales de correio, títulos da dívida pública, etc.
- b)Valores susceptíveis de avaliação pecuniária equivalentes a uma determinada soma em dinheiro, como pedras e metais preciosos, obras de arte, etc.;
- c)Valores insusceptíveis de avaliação pecuniária, tais como a documentação escrita de valor histórico, judicial ou político, documentação fotográfica de idêntico valor, gravações em fitas magnéticas ou video-tape, relíquias ou antiguidades consideradas de grande valor espiritual ou cultural para a Nação. Cabem nesta classificação os boletins de voto e os pontos de exame.
- 2 -Antes do início da operação, o comandante da escolta deverá identificar rigorosamente o pessoal e viaturas da coluna a escoltar, procedendo à confrontação com os elementos constantes da requisição.
- 3 -No início da operação, a zona onde a viatura ou viaturas que transportam os valores vão recolher os mesmos deve ser mantida sob rigorosas medidas de segurança.
- 4 -A segurança apenas será levantada depois de o pessoal da viatura escoltada informar que estão concluídas as operações de recolha e preparação para a marcha; idênticas medidas de segurança serão montadas no final da operação, durante a entrega dos valores ao destinatário e durante os eventuais altos.
- 5 -Não será de aceitar, sob qualquer pretexto, alterações de última hora que se verifiquem relativamente aos elementos constantes da requisição, a não ser com ordem expressa do comando que fornece e ordena o serviço.
- 6 -Apenas o comandante da escolta é competente para entabular conversações com qualquer entidade militar ou policial que pretenda fazer parar a coluna em marcha; nestes casos, mesmo tratando-se de elementos uniformizados, o comandante da escolta apenas estabelecerá contacto com esses elementos após ordenar rigorosas medidas de segurança e enquadramento, de modo a prevenir qualquer hipótese de cilada.
ARTIGO 139.º — (Escoltas a valores)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985