- 1 -Os autos de notícia por contra-ordenações ou contravenções são levantados nos termos das leis em vigor e enviados às entidades que superintendem nos serviços a que elas respeitam.
- 2 -Sempre que haja lugar a autuação, é entregue ao transgressor uma notificação ou aviso de multa com indicação da infracção cometida.
ARTIGO 14.º — (Autos de notícia)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985