A doutrina para o comando e emprego das tropas da Guarda em acções de natureza militar baseia-se naquela que se encontra em vigor no Exército, devendo ser divulgada através de regulamentação própria, que ajuste os procedimentos e actuações à qualidade do pessoal e aos casos específicos em que este corpo pode apoiar as Forças Armadas.
ARTIGO 144.º — (Doutrina)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985