Sempre que possível, a Guarda tomará parte em exercícios no âmbito das Forças Armadas, a fim de se avaliar das possibilidades e capacidades da actuação de forças suas em apoio de operações militares nos tipos de acções que esteja em condições de desenvolver e de sensibilizar as unidades da Guarda para o cumprimento deste tipo de missões, que se enquadram na sua missão geral.
ARTIGO 145.º — (Exercícios militares)
Vigente desde: 25/09/1985
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