De qualquer ocorrência, tratada ou participada pela Guarda, os comandos locais, a partir do nível secção, podem passar certidões, a pedido de pessoas individuais ou colectivas directamente interessadas e mediante o pagamento das custas que eventualmente estejam estabelecidas; estas certidões não podem conter elementos susceptíveis de violação do segredo de justiça, só devendo indicar a natureza, data, hora e local da ocorrência, os nomes e residências dos intervenientes, se os houver, e indicação do tribunal a que a mesma foi participada, se for caso disso.
ARTIGO 16.º — (Certidões de ocorrências)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985