- 1 -Sendo as patrulhas fundamentalmente destinadas à protecção das pessoas e bens e a velar pelo cumprimento das leis e outras disposições regulamentares, todo o pessoal, no serviço de patrulhamento, deve actuar neste campo da sua missão geral, sempre que as circunstâncias o justifiquem, mesmo quando esse serviço de patrulha tenha missão específica ou de carácter restrito, como o de regularização ou fiscalização de trânsito nas povoações ou estradas; deve, igualmente, ser preocupação dominante, qualquer que seja a natureza do patrulhamento, o reconhecimento activo da sua zona de acção e a vigilância de pontos e instalações sensíveis existentes na área, possibilitando-se ao pessoal o conhecimento da localização desses pontos e instalações, de forma a poder efectuar a sua vigilância sempre que o itinerário o proporcione ou possibilite.
- 2 -As patrulhas, além do disposto no número anterior, das instruções de carácter permanente que derivam dos preceitos deste Regulamento e das que forem determinadas pelo comandante da respectiva subunidade, recebem do comandante do escalão que as nomeou, quando entram de serviço, as instruções especiais que este entender transmitir-lhes, provenientes de quaisquer informações, reclamações ou queixas que tenha obtido ou recebido das áreas que vão policiar ou de circunstâncias que exijam a adopção de determinados procedimentos específicos.
- 3 -Às patrulhas devem ser fornecidas todas as informações de que haja conhecimento a respeito de criminosos sob acção da justiça, para que os possam prender, e facultados os elementos disponíveis sobre quaisquer delitos em que possam intervir, a fim de, durante o serviço, que se possam dedicar à sua averiguação e busca dos respectivos autores.
- 4 -Quando, cumulativamente com o serviço de polícia, tenham de desempenhar algum serviço especial, recebem do seu comandante directo ou de outros superiores a ele as instruções adequadas a este serviço.
ARTIGO 18.º — (Missão das patrulhas)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985