- 1 -A segurança é, sobretudo, um estado de espírito, prevenção e prontidão; se não houver este disposição de espírito e se a mesma não se puder criar no efectivo geral, não haverá medidas de segurança que tenham substanciação, suficiente.
- 2 -O militar da Guarda deve assumir, permanentemente, uma atitude expectante perante os acontecimentos; como, pela sua actuação, pelas suas missões, pela sua qualidade de representante da autoridade, pode estar sujeito a actos de revindicta, não deve andar desprevenido, seja onde for, se bem que, de forma alguma, deva andar limitado nos movimentos da sua vida normal; deve considerar-se como transportando em si uma qualidade de alvo preferencial no caso de, em qualquer região, se desencadearam acções na ma modalidade de represálias contra agentes da autoridade.
- 3 -Todo o militar da Guarda deve evitar qualquer situação que acarrete um risco desnecessário à sua segurança pessoal; seja qual for a situação, esta implica sempre que, do antecedente, tenham sido previstas as adequadas medidas de segurança relativas quer a cada militar em serviço e fora do serviço, dentro e fora dos quartéis, quer ao quartel onde os militares se encontram e onde se guarda o diverso material que facilita e contribui para o cumprimento das missões, especialmente o material de guerra, com destaque para o armamento munições e viaturas, quer ainda relativamente às instalações ou áreas à sua guarda.
ARTIGO 2.º — (Segurança)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985