- 1 -O giro é o processo natural pelo qual as patrulhas atingem, de forma sistematizada e programada, todos os pontos da sua área de responsabilidade, para exercerem a sua missão, devendo ser convenientemente escolhido, tendo em atenção:
- a)Que o percurso se faça sempre de forma que, tendo a patrulha atingido o ponto mais afastado a que tem de chegar, regresse por caminho diferente do primeiro;
- b)Que a duração e extensão do itinerário, descontando o tempo indispensável para descanso e paragens nas povoações, estejam em proporção conveniente, de forma que o percurso e o policiamento se façam com a regularidade devida;
- c)Que o máximo comportável de extensão e duração do itinerário a percorrer seja aproximadamente a etapa normal da infantaria ou cavalaria (a pé, a cavalo ou em viaturas auto), com 8 horas de serviço, incluído o descanso;
- d)Que o mínimo desta duração e extensão seja aproximadamente metade do máximo apontado;
- e)Que deve incluir os pontos ou instalações sensíveis da área que abrange;
- f)Que sejam frequentemente alterados e de natureza tal que permitam o policiamento total da zona de acção, mas sem deixar de preferir os locais em que ele se tornar mais necessário.
- 2 -As patrulhas, observando os giros que lhes foram estabelecidos, regulam a velocidade da marcha ou do meio que utilizam pelos acidentes do terreno, mais rapidamente em pontos que tenham bastante horizonte e lentamente em terrenos fechados, vigiando em todos os sentidos, saindo frequentemente dos caminhos que seguem e procurando pontos altos todas as vezes que seja necessário.
- 3 -Nas áreas urbanas as patrulhas devem efectuar os giros, tendo em especial atenção:
- a)Os locais de maior movimento, de forma a desembaraçar o trânsito de pessoas e viaturas;
- b)Uma vigilância mais frequente aos pontos e instalações sensíveis da localidade.
- 4 -Os giros executados pelos comandantes dos postos nas localidades sedes dos mesmos, quer para observarem o serviço e porte das patrulhas, quer para outro fim de serviço, não são considerados como rondas.
ARTIGO 22.º — (Giros)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985