- 1 -Quando, em virtude de qualquer ocorrência de serviço ou por qualquer outro motivo imprevisto, as patrulhas não possam percorrer os giros conforme lhes foram marcados, os respectivos comandantes podem alterá-los sob a sua responsabilidade, respeitando, sempre que seja possível, a sua extensão, duração e o fim que se tinha em vista ao ser escalado o itinerário inicial, salvo se, como consequência de serviço imprevisto, tiverem de regressar ao posto; em ambos os casos, justificam depois os motivos por que alteraram ou não executaram os giros.
- 2 -Quando o motivo de não execução do giro seja a requisição da autoridade administrativa ou policial para desempenho de qualquer serviço, os comandantes das patrulhas só o devem satisfazer quando seja feita por escrito, por motivo urgente e claramente justificado, para serviço compatível com o efectivo da patrulha e sem prejuízo de outros serviços mais importantes ou urgentes que lhes tenham sido determinados; não podendo a autoridade requisitante apresentar, no momento, requisição escrita, deve mencionar na guia de patrulha, em lugar do visto, o seguinte averbamento «Requisitado para serviço às ... horas», que nem dispensa a requisição escrita, a apresentar logo que possível, nem obriga, quando se não dêem as condições citadas, à sua satisfação.
ARTIGO 23.º — (Alteração dos giros)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985