- 1 -Deve actuar-se contra os autores de crimes ou outros quaisquer delitos, procedendo, enérgica e atempadamente, segundo a natureza dos factos.
- 2 -Devem elaborar-se os autos, avisos ou outros documentos referentes aos acontecimentos em estrita obediência com o que se encontra legalmente determinado, procedendo-se a detenções quando for caso disso.
- 3 -Nos casos de apreensão de objectos que não forem facilmente transportáveis ou sejam susceptíveis de deterioração, são os mesmos entregues a fiel depositário ou a entidades judiciais, administrativas ou de beneficência, para consumo imediato, quando tal for conveniente, após relação minuciosa e sempre sob recibo; os objectos furtados e recuperados, se conhecido o seu proprietário, são entregues mediante recibo, devendo os susceptíveis de constituir prova em juízo ser entregues à autoridade judicial competente.
- 4 -Em presença de qualquer crime, devem executar-se todas as diligências legais, necessárias e possíveis, de forma a facilitar a posterior investigação da autoridade que tiver competência exclusiva para a organização do processo; assim perseguem-se e detêm-se os criminosos, apreendem-se os objectos que possam estar relacionados com o crime, colhem-se todas as informações e outros indícios, bem como as identificações completas de testemunhas, declarantes e suspeitos.
- 5 -Em caso de morte, não se consente que o cadáver seja mexido ou levantado, nem que no local se façam movimentações ou outras actuações que possam alterar ou apagar vestígios que importem à investigação, sem que ali compareçam as autoridades sanitária e judicial, que devem ser avisadas da ocorrência pelo meio mais rápido.
ARTIGO 30.º — (Procedimentos no caso de delitos e outros crimes)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985