Logo que um crime tenha sido participado à autoridade competente e esta não requisitar ou solicitar a continuação dos serviços da Guarda, cessa a intervenção do seu pessoal, salvo se, ocasionalmente, se depare oportunidade imediata de intervir, com benefício da justiça, na descoberta de vítimas, autores, cúmplices ou objectos roubados.
ARTIGO 31.º — (Concorrência de competência com outras autoridades)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985