- 1 -Quando as queixas ou reclamações se refiram a direitos de propriedade, em litígio ou não, quer respeitem a concessões, usos e costumes, servidões, estremas, deslocamentos de marcos divisionários, desvios de água, quer a outras de idêntica natureza ou carácter, o pessoal não intervém, limitando-se apenas a enviar a queixa para tribunal e a manter a ordem, se houver motivo para tanto, excepto tratando-se de crime de dano, contravenção ou contra-ordenação, em que deve actuar em conformidade.
- 2 -Igualmente não intervém nas queixas por questões de dívidas ou partilhas. Nos crimes de injúrias, difamação ou nos conflitos pessoais tomo as medidas adequadas à manutenção da ordem e procede de acordo com as leis vigentes.
ARTIGO 33.º — (Procedimento no caso de certas queixas)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985