- 1 -Em presença de queixas, o pessoal usa do necessário escrúpulo e discernimento, tomando conta somente das que sejam legítimas, claramente fundamentadas e testemunhadas sempre que seja possível.
- 2 -As queixas são apresentadas, de preferência, directamente aos comandantes dos postos, devendo, quando se trate de assuntos de importância, aqueles dar imediato conhecimento aos seus comandantes de secção, para que estes, eventualmente, possam orientar ou conduzir as diligências a efectuar.
- 3 -No acto do recebimento da queixa é cobrada a taxa legalmente estabelecida, de que se faz o respectivo registo.
ARTIGO 32.º — (Recebimento de queixas)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985