- 1 -Em caso de necessidade, a Guarda pode, por sua iniciativa ou a requisição, montar segurança permanente ou eventual a pontos e instalações sensíveis existentes na sua área de responsabilidade.
- 2 -Deve considerar-se como sendo sua missão normal o exercício continuado de uma vigilância discreta, mas eficaz, a pontos e instalações sensíveis previamente determinados, utilizando-se para o efeito o patrulhamento normal.
ARTIGO 35.º — (Segurança de pontos e instalações sensíveis)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985