- 1 -É missão da Guarda a defesa dos pontos e instalações sensíveis que, em cada ocasião, compete preservar por serem considerados de interesse especial, de forma a evitar que sobre eles se exerçam acções que possam prejudicar o fim a que se destinam ou colocar em perigo a segurança das pessoas que os ocupam e dos bens que neles existam.
- 2 -Sempre que a uma força seja atribuída a missão de defesa de um ponto ou instalação sensível, deve:
- a)Ser-lhe dada ordem escrita contendo a missão específica e instruções claras e precisas sobre o modo de a executar;
- b)Ser-lhe indicado o equipamento, armamento e apoio logístico de que disporá, bem como o período de serviço e respectiva rendição.
- 3 -Em todos os escalões de comando devem existir fichas, permanentemente actualizadas, dos pontos e instalações sensíveis da respectiva zona de acção contendo todos os elementos indispensáveis para o perfeito conhecimento de cada um desses pontos ou instalações.
ARTIGO 36.º — (Defesa de pontos e instalações sensíveis)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985