A Guarda, e tudo o que a representa e lhe pertence, pode constituir um dos primeiros objectivos das acções violentas efectuadas por terroristas, exactamente porque, atingindo este corpo de tropas, poderão alcançar o êxito que mais forte e directamente propiciará a intranquilidade social; de facto, os terroristas não hesitam em colocar na sua mira criminosa as instituições que garantem a segurança das populações e de uma forma geral as que simbolizam o Estado, pelo que deve ser continuamente dada a maior atenção ao estabelecimento e prática rigorosa de eficazes medidas de protecção, defesa e segurança de todos os quartéis e instalações do dispositivo, dos militares, em todas as ocasiões, circunstâncias e situações, e de todo o material, especialmente o material de guerra.
ARTIGO 38.º — (Acções violentas contra a Guarda)
Vigente desde: 25/09/1985
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