- 1 -Em todos os escalões de comando devem existir, em local apropriado, as cartas topográficas e outros elementos indispensáveis ao estudo da situação e ao fácil acompanhamento de, toda a actividade policial, operacional ou de outra natureza que se desenvolva na respectiva zona de acção.
- 2 -Dos elementos de consulta destacam-se as cartas de situação, que em todos os escalões de comando devem estar sempre actualizadas quanto a pontos sensíveis, planos de defesa e actividade em execução; as dos postos devem incluir os giros a percorrer pelas rondas e patrulhas.
- 3 -Nos comandos de unidade e de companhia ou subunidade equivalente, todos os elementos de consulta e de trabalho relacionados com a actividade territorial e a sua permanente actualização devem estar à responsabilidade, respectivamente, do oficial de operações e do sargento de operações, devendo existir um compartimento apropriado (sala de operações) para esse efeito; nos comandos das secções e dos postos são os respectivos comandantes os responsáveis pela actualização da carta de situação, que normalmente está colocada no seu gabinete.
ARTIGO 4.º — (Cartas de situação)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985