- 1 -O policiamento das localidades, de características quer rurais quer urbanas, é feito tão frequentemente quanto possível, com incidência particular nas noites de sextas-feiras, sábados e domingos ou por ocasião de festividades, velando pela manutenção da ordem e pela segurança das pessoas, prestando-lhes auxílio sempre que seja necessário e legítimo.
- 2 -Durante o policiamento exerce-se especial vigilância sobre os pontos e instalações sensíveis da localidade.
- 3 -Deve fiscalizar-se igualmente o cumprimento das posturas locais e dos regulamentos administrativos e de polícia.
- 4 -Quanto às posturas locais, a fiscalização incidirá especialmente sobre:
- a)Higiene das localidades, tomando conhecimento dos focos de infecção que se produzirem provenientes de pocilgas, currais, estrumes e curtumes, etc., com prejuízo da saúde pública;
- b)Deterioração das fontes públicas e sua utilização pelo gado, quando destinadas só a pessoas;
- c)Obstrução permanente ou temporária das ruas e caminhos, sem motivo justificado;
- d)Construções fora dos locais permitidos;
- e)Apropriação, alteração ou danificação dos caminhos públicos;
- f)Destruição ou mutilação de árvores;
- g)Propriedade e trânsito de cães;
- h)Pesos e medidas;
- i)Trânsito e estacionamento indevido de veículos e animais;
- j)Ruídos e outros barulhos a horas que afectem o descanso e tranquilidade públicos.
ARTIGO 40.º — (Finalidade)
Vigente desde: 25/09/1985
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