Deve exercer-se aturada vigilância sobre bares, boîtes e estabelecimentos congéneres, exigindo a apresentação das licenças competentes, fiscalizando o horário de abertura e encerramento e não permitindo a permanência de menores, desde que tal seja proibido, que se verifiquem procedimentos incorrectos que alterem a ordem e o sossego local e depois de fechados ou antes de abertos ali permaneçam pessoas estranhas.
ARTIGO 41.º — (Vigilância sobre certos estabelecimentos)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985