Sempre que oportuno, deve exigir-se a apresentação de licenças de uso e porte de arma de fogo, devendo verificar-se a natureza da arma permitida, apreender-se as que não tenham licença e proceder-se contra os infractores de acordo com o estabelecido nas disposições legais em vigor; se se tratar de armas de guerra, na posse de indivíduos não autorizados a usá-las, deve proceder-se de igual forma relativamente às armas e deter-se os seus portadores.
ARTIGO 42.º — (Fiscalização de armas de fogo)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985