Quando nas povoações tenham lugar arraiais, mercados ou feiras deve providenciar-se pelo seu patrulhamento, de forma a garantir a ordem pública e a livre circulação de pessoas e viaturas, vigiando-se igualmente os caminhos que dão acesso a essas povoações, especialmente no começo e no fim da concentração das pessoas.
ARTIGO 43.º — (Arraiais, mercados ou feiras)
Vigente desde: 25/09/1985
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