Nas propriedades muradas, vaiadas, tapadas com sebes ou por outra qualquer forma eficazmente vedadas, as patrulhas não podem entrar sem prévia autorização do proprietário ou seu representante, ou do rendeiro, na ausência daqueles, excepto para a prisão legal de criminosos ou por pedido de socorro, ou por ocasião de incêndio ou outra calamidade; igualmente não podem atravessar, fora dos caminhos, as propriedades abertas, que estejam cultivadas ou em preparo para sementeira, ou quando possa resultar dano ou prejuízo para o proprietário ou rendeiro.
ARTIGO 47.º — (Propriedades vedadas)
Vigente desde: 25/09/1985
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