No cumprimento desta missão, levanta autos de notícia, recebe denúncias e faz participações pela prática de infracções às normas regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários, detém infractores, apreende veículos e outros instrumentos de delito e exerce a acção penal quanto às infracções que devem ser julgadas em processo sumário ou de transgressão.
ARTIGO 51.º — (Procedimento face às infracções)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985