O pessoal faz a polícia das estradas e caminhos para velar pela segurança das pessoas e para assegurar a prevenção das infracções relativas ao trânsito e à segurança e circulação dos transportes rodoviários.
ARTIGO 50.º — (Segurança das pessoas e dos transportes rodoviários)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985