- 1 -O pessoal logo que tenha conhecimento de incêndio em qualquer ponto da sua área, onde possa chegar a tempo de prestar serviços, quer ande em ronda ou patrulha, quer esteja no quartel ou noutra situação de serviço ou folga, comparece no local do incêndio o mais rapidamente possível.
- 2 -No local de incêndio cumpre-lhe o seguinte:
- a)Na falta de serviço de incêndios, auxiliar a extinção do fogo, dando com o seu procedimento exemplo de coragem e de filantropia, dedicando-se ao salvamento de pessoas e haveres;
- b)Ainda na falta de serviço de incêndios, adoptar as medidas necessárias à coordenação dos esforços para a extinção do incêndio, devendo evitar a confusão e proibir no local a permanência de maior número de pessoas que as necessárias;
- c)Fazer a polícia no local do incêndio, vigiar os salvados e o trabalho dos auxiliares, a fim de evitar desastres;
- d)Quando houver serviço de incêndios, entender-se com o bombeiro mais graduado para o efeito das medidas policiais a adoptar;
- e)Procurar averiguar as causas que deram origem ao sinistro, sempre que possível com a colaboração do serviço de incêndios, e, se for caso disso, iniciar de imediato as investigações.
- 3 -Obrigatoriamente é elaborada participação e relatório para o escalão de comando de que depende.
ARTIGO 56.º — (Actuação em incêndios)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985