Sempre que se tenha conhecimento de que entre os gados lavra moléstia epidémica, participa-se este facto, imediatamente, aos serviços veterinários da área ou à autoridade administrativa, na sua falta.
ARTIGO 61.º — (Procedimento em caso de moléstia no gado)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985