- 1 -Quando um condutor de gado houver de ser detido, deve providenciar-se sobre o destino do gado que deve ser entregue ao dono, se no momento puder ser encontrado; em caso contrário, é entregue à autoridade administrativa da povoação mais próxima, para o fazer conduzir à propriedade a que pertence ou ao local onde provisoriamente fique em depósito, até ulterior destino.
- 2 -Quando o animal, gado ou veículo, tenha de ser apreendido e por se não poder conduzir a local conveniente, tenha de ser entregue à autoridade da povoação mais próxima, deve ter-se em vista o que dispõe o n.º 3 do artigo 30.º
ARTIGO 60.º — (Detenção de condutor de gado e apreensão deste)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985