- 1 -Compete à Guarda, conjuntamente com outras entidades, o exercício de uma acção permanente de prevenção e repressão do contrabando de gado, actividade que apresenta perniciosos reflexos nos sectores económico e sanitário, podendo inclusive pôr em perigo a saúde pública.
- 2 -Para a execução deste serviço e independentemente do que é estatuído em diplomas específicos, deve ter-se em atenção que o gado em circulação deve ser acompanhado de:
- a)Guia de trânsito ou guia sanitária de trânsito de modelo apropriado ao fim a que os animais se destinam;
- b)Cartão de identificação do animal ou cartão de criador, conforme a situação;
- c)Documento ou documentos comprovativos de o gado ter sido submetido às intervenções de natureza profiláctica e sanitária oficialmente exigidas ou boletim sanitário, caso exista.
- 3 -O gado que circule em inobservância dos preceitos legais é apreendido, bem como os respectivos meios de transporte, caso existam, elaborando-se do facto auto de notícia.
ARTIGO 62.º — (Prevenção e repressão do contrabando de gado)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985