Sendo pela lei considerado caçador todo aquele que pratica actos de caça, qualquer que seja o modo como os pratica, deve usar-se do máximo escrúpulo para classificar de caçador todo o indivíduo sobre quem recaiam dúvidas de que efectivamente ande em procura ou perseguição de caça; quando em presença destes casos, o indivíduo suspeito de caçador deve ser observado à distância e só será considerado como tal se se confirmar o facto de andar a caçar.
ARTIGO 64.º — (Caracterização do acto de caçar)
Vigente desde: 25/09/1985
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