- 1 -Deve prestar-se aos proprietários e rendeiros o auxílio necessário para a repressão dos abusos e danos praticados pelos caçadores a pretexto do direito da caça.
- 2 -Deve intimar-se os caçadores à saída imediata das propriedades onde se não possa caçar, por estarem cultivadas ou por qualquer outro motivo legal.
- 3 -Deve impedir-se a prática de danos em propriedades cultivadas de vinha ou outras plantas frutíferas vivazes de pequeno porte, mesmo no tempo em que nelas é permitido caçar, impondo a saída dos caçadores quando esses danos derivem da intenção malévola, indiferença ou falta de cuidado, tanto na maneira de percorrer o terreno, como no uso que fazem dos cães que os acompanham.
ARTIGO 65.º — (Auxílio aos proprietários e rendeiros)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985