Na fiscalização da caça, em virtude de os indivíduos a fiscalizar serem portadores de armas de fogo, é indispensável tomarem-se medidas especiais de segurança, para além daquelas que já estão prescritas no artigo 19.º, destacando-se, de entre essas medidas, as que tendam a neutralizar as armas, devendo, para tanto, o comandante da patrulha, ao avistar caçadores, à distância conveniente, mandar fazer alto, deporem as armas no chão ou em local adequado existente nas imediações e que se afastem das mesmas; só após o cumprimento destas ordens se procede às verificações que se devam efectuar, enquanto um dos elementos da patrulha garante a segurança da força.
ARTIGO 67.º — (Medidas especiais de segurança)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985