Nas matas ou perímetros sob a jurisdição florestal e nas propriedades particulares sujeitas ao mesmo regime, os delitos de caça constituem delitos florestais; o procedimento é, pois, regulado pelo que fica prescrito no artigo 14.º
ARTIGO 66.º — (Fiscalização da caça em áreas sujeitas ao regime florestal)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985