O pessoal durante a execução dos giros e rondas faz o policiamento dos rios, rias, canais, correntes de água, lagos, lagoas, etc., cujas águas são classificadas públicas ou comuns, no sentido de se coibirem os actos tendentes a prejudicar a navegação ou flutuação nas águas interiores, o uso dos terrenos sob a jurisdição das circunscrições hidráulicas e o uso das águas de forma contrária às leis e respectivos regulamentos.
ARTIGO 68.º — (Finalidade)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985