- 1 -Além da sua utilização com finalidade de instrução e em locais próprios, o recurso a arma de fogo só é permitido como medida de extrema coacção ou de legítima defesa, adequada às circunstâncias, designadamente:
- a)Contra agressão iminente ou em execução ou tentativa de agressão, dirigida contra o próprio, contra o seu posto de serviço ou contra terceiros;
- b)Para efectuar a captura ou impedir a fuga de indivíduo fortemente suspeito de haver cometido crime grave, designadamente quando faça uso ou disponha de armas de fogo, bombas, granadas, explosivos ou armas brancas;
- c)Para efectuar a prisão de indivíduo evadido ou objecto de ordem de captura pela prática de crime a que corresponda pena superior a 3 anos de prisão ou para impedir a fuga do indivíduo regularmente preso ou detido;
- d)Para libertar reféns;
- e)Para suster ou impedir atentado em curso ou iminente, ou a continuação de atentado grave contra instalações de utilidade pública ou social e que seja susceptível de provocar prejuízo importante;
- f)Para abate de animais indiferenciados que façam perigar pessoas ou bens ou que, gravemente feridos, não possam com êxito ser imediatamente assistidos;
- g)Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;
- h)Quando a manutenção da ordem pública assim o exija ou os seus superiores, com a mesma finalidade, assim o determinem.
- 2 -O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência, claramente perceptível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
- 3 -A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido e que a intimação ou advertência prévia possa não ser clara e imediatamente perceptível.
- 4 -O militar da Guarda que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou a tomar medidas de socorro aos feridos, logo que lhe seja possível.
- 5 -O recurso a arma de fogo torna obrigatório relato de tal facto, por escrito, ao superior hierárquico, no mais curto prazo possível, ainda que não tenha resultado qualquer dano.
ARTIGO 7.º — (Uso de armas de fogo)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985