- 1 -Funcionalmente, a Guarda só actua à ordem dos seus escalões hierárquicos, podendo satisfazer as requisições das autoridades que têm capacidade para as fazer.
- 2 -As requisições de forças da Guarda e os requisitos a que devem obedecer constam dos artigos 81.º, 82.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho.
- 3 -Para a prevenção ou repressão de roubos ou na previsão de assalto, podem as forças da Guarda ser requisitadas pelos interessados para serviço, com alguma permanência, em propriedade ou exploração pública, cooperativa ou particular; as requisições desta natureza sujeitam-se às normas do serviço remunerado e são dirigidas aos comandos das unidades territoriais, que as fornecerão ou não, de acordo com a pertinência dos pedidos e as exigências do serviço.
ARTIGO 6.º — (Requisição de forças)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985