- 1 -Quando se trate de execução de obras para irrigação ou para qualquer exploração industrial, que não tenham sido consentidas ou estejam a ser executadas de forma contrária à permitida, o pessoal deve limitar-se a participar o facto à entidade competente.
- 2 -Quando a utilização das águas se faça de forma contrária ao legalmente estabelecido, mas em obediência a antigos usos e costumes, a acção deve igualmente limitar-se a simples participação do facto à entidade competente.
ARTIGO 70.º
Vigente desde: 25/09/1985
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