- 1 -Durante a execução do serviço de patrulhamento, dever-se-á ter em especial consideração tudo o que respeite ao fabrico, transporte, comércio, detenção e utilização de armas e explosivos, exercendo vigilância sobre as instalações e dependências afectas àquela actividade existentes no itinerário do giro e sobre as viaturas e pessoas, em trânsito, que as transportem ou detenham.
- 2 -As patrulhas aproveitam todas as oportunidades que se lhes deparem, nomeadamente nos contactos com as populações e com outras autoridades locais, para recolher informações relativas à posse, comércio ou utilização de armas ou explosivos proibidos, de tudo tomando nota para posterior comunicação ao respectivo comando.
ARTIGO 73.º — (Vigilância)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985