- 1 -Perante ocorrências ou suspeitas relacionadas com armas ou explosivos, só se actua, se for caso disso, depois de efectuado cuidadoso estudo da situação e, mesmo assim, com as precauções adequadas; quando se entender que não deve agir-se imediatamente, por falta de meios ou de condições apropriadas, deve a patrulha transmitir ou fazer chegar o conhecimento da situação ao seu comando, de onde receberá instruções e os reforços necessários, garantindo, até à chegada desses reforços e desde que daí resulte mal maior, a manutenção da situação ou, sendo possível, melhorando o seu domínio sobre a mesma.
- 2 -Havendo na área explorações de pedreiras que utilizem explosivos, deve sobre elas exercer-se regular acção fiscalizadora, verificando-se, em especial, se o seu uso e armazenamento obedecem às disposições legais aplicáveis.
ARTIGO 74.º — (Actuação)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985