Nas localidades, onde existam farmácias ou qualquer dependência dos serviços de saúde que venda ou guarde produtos farmacêuticos, cujo policiamento pertença à Guarda, deve o patrulhamento dar especial atenção àquelas instalações, particularmente durante a noite, no sentido de se prevenirem assaltos ou outras acções irregulares, nomeadamente destinadas ao furto de drogas.
ARTIGO 77.º — (Furto de droga)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985