- 1 -No quadro das competências e atribuições fixadas pelas leis e regulamentos, deverá o pessoal, na generalidade, e os comandos responsáveis pelo serviço de policiamento, em particular, usar do maior empenho em todas as actividades que visem a descoberta de instalações ou de plantações afectadas, de forma ilegal, à produção e fabrico de drogas, bem como a identificação de quantos se dediquem ao seu tráfico e comércio clandestinos.
- 2 -Para o desenvolvimento das acções referidas no número anterior, aproveitam-se todos os indícios e informações, recolhidos ou conhecidos durante a execução do serviço de polícia, susceptíveis de definir pistas que conduzam à detenção dos traficantes ou à apreensão de droga.
- 3 -Muito em especial, deve tal vigilância ser exercida em áreas ou locais de convívio de juventude e nas imediações de estabelecimentos de ensino, onde os traficantes de drogas, sob os mais diversos pretextos, aparentemente inofensivos, procuram formas de intervenção junto dos jovens que levem estes a iniciar-se no consumo.
- 4 -Não é passível de actuação policial, por não ser considerado face à lei vigente como delinquente, a pessoa que é encontrada sob efeitos de droga, sem a ter na sua posse.
- 5 -Quando forem detectadas situações do âmbito deste artigo, deve ser dado imediato conhecimento à Polícia Judiciária, entidade que tem a responsabilidade primária neste matéria.
ARTIGO 76.º — (Detecção, detenção e vigilância)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985