- 1 -Em acções de vigilância ou pesquisa, ou numa atitude activa, pode, em casos muito especiais, fazer-se uso de traje civil; para cada caso só se decidirá depois de uma análise cuidadosa e inteligente da situação.
- 2 -Pode recorrer-se a pessoal trajando civilmente em acções de:
- a)Investigação, desde que indispensável ao êxito da missão;
- b)Recolha de informações e pesquisa de notícias, que pode até ter lugar numa área de conflito, para análise e estudo da evolução da situação, se de outro modo não for possível fazer um acompanhamento correcto e oportuno da mesma e disso possa resultar comprometimento da missão nos aspectos de oportunidade, adequação e correcção da actuação.
- 3 -Actuações que visem uma atitude activa ou que se preveja a isso conduzirem têm de ser complementadas, pela melhor forma que a situação o proporcionar, com capacidade de actuação próxima de pessoal fardado e armado.
ARTIGO 8.º — (Actuação em traje civil)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985