O pessoal vigia também por que se não destruam ou deteriorem os marcos geodésicos e presta aos funcionários encarregados da sua colocação ou manutenção a protecção necessária, quando houver oposição.
ARTIGO 80.º — (Marcos geodésicos)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985