- 1 -A fim de prevenir a prática de actos criminosos, deve exercer-se especial vigilância sobre os indivíduos que se dedicam à mendicidade sem justificação aparente e sobre todos aqueles que sendo vadios, não desenvolvem qualquer actividade profissional, deambulando habitualmente pelos campos e caminhos, vivendo de processos desconhecidos.
- 2 -Deve igualmente ser exercida acção tendente a reprimir a exploração de menores com a finalidade de obter meios de subsistência fácil.
ARTIGO 82.º — (Mendigos e vadios)
Vigente desde: 25/09/1985
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