- 1 -No cumprimento das missões gerais de polícia, as patrulhas e forças da Guarda velam pela observância do que estiver determinado quanto à proibição do exercício da prostituição.
- 2 -Durante os giros, tanto no interior dos campos, como nas localidades ou ao longo das estradas e caminhos, a acção das patrulhas visará acima de tudo:
- a)Impedir a prática da prostituição nas vias e locais públicos;
- b)O encerramento de casas onde o exercício da prostituição se faça de forma pública e notória, através da recolha de elementos de prova que permitam a elaboração de proposta fundamentada à entidade competente;
- c)O procedimento contra os que de qualquer forma vivam à custa da prostituição de outrem.
ARTIGO 83.º — (Prostituição)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985