- 1 -A presença, permanente ou eventual, de estrangeiros na zona de acção e a sua movimentação devem merecer a melhor atenção da parte das patrulhas, tanto para lhes prestar o auxílio e esclarecimentos de que necessitarem como para se conseguir o seu efectivo controle, podendo, neste caso, exercer-se fiscalização documental.
- 2 -A referida fiscalização, bem como os contactos pessoais respeitantes a ocorrências em que intervenham, deve ser realizada sempre de forma muito cordial e serena, salvo nos casos que inequivocamente recomendem outro procedimento, a fim de que, dadas as naturais dificuldades de entendimento mútuo, não se lhes dê a sensação de que são alvo de tratamento discriminatório.
- 3 -Para além do que se determina no número anterior, devem ainda as patrulhas procurar conhecer, de forma discreta, junto das populações e de outras autoridades locais qual o tipo de actividade a que se dedicam os estrangeiros residentes na área, tendo em vista detectar as que infrinjam o seu estatuto especial.
ARTIGO 84.º — (Auxílio e controle)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985