A fiscalização e o controle de estrangeiros deve realizar-se com particular insistência nas casas e estabelecimentos de pernoita, nas vias de comunicação terrestre e nos locais a elas adjacentes, habitualmente procurados para a instalação temporária de tendas ou caravanas de turismo; neste último caso, deve cuidar-se por que não ocupem áreas proibidas ou provoquem danos nas propriedades.
ARTIGO 85.º — (Locais prioritários de fiscalização)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985