- 1 -No caso de algum estrangeiro, invocando a qualidade de refugiado, se apresentar a qualquer patrulha ou força da Guarda ou em qualquer quartel, deve ser-lhe dada de imediato a protecção possível e garantida a sua segurança contra eventual atentado, independentemente das averiguações e diligências que, desde logo, devem iniciar-se com vista à sua entrega à autoridade competente.
- 2 -Durante o tempo que estiver à responsabilidade da Guarda, o refugiado estrangeiro será tratado e alojado de acordo com aquele estatuto, sendo-lhe prestado o auxílio e o apoio de que necessitar, salvo se isso comprometer as averiguações decorrentes, devendo, ao mesmo tempo, serem adoptadas medidas especiais de segurança do quartel, para se prevenir qualquer acção violenta que vise a sua captura ou o seu aniquilamento.
ARTIGO 87.º — (Refugiados)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985