- 1 -No âmbito das missões genéricas enumeradas nos dois artigos anteriores, deve-se, durante a execução dos giros de patrulhamento ou de qualquer outro serviço policial, velar por que as águas utilizadas no consumo de pessoas e animais não sejam corrompidas, contaminadas ou poluídas, por meio de veneno ou de quaisquer outras substâncias prejudiciais à saúde.
- 2 -Independentemente das participações crime que, se for caso disso, devam ser remetidas aos tribunais, todas as suspeitas ou notícias relacionadas com a adulteração de águas destinadas ao consumo público devem ser imediatamente transmitidas ao agente local da autoridade sanitária, através de ofício tão circunstanciado quando possível.
ARTIGO 90.º — (Vigilância sobre águas para consumo público)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985